Anistia 2021
Guarulhos
O termo “anistia”, geralmente utilizado nos processos de regularização, deve ser evitado.
A Prefeitura de Guarulhos não está “perdoando” as irregularidades das edificações construídas até 16 de Julho de 2021, mas oferecendo uma alternativa para o munícipe regularizar as construções que estiverem em desacordo com a legislação.
A Lei de Regularização de Imóveis é uma lei específica que permite a regularização de edificações com inadequações referentes à legislação edilícia, de parcelamento, uso e ocupação do solo (Lei de Zoneamento, Código de Obras, Lei de Uso e Ocupação do Solo).
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Declaratória:
Art. 6º Para as edificações com área total da construção de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que não estejam enquadradas em nenhum dos incisos do artigo 2º desta Lei, o procedimento para a regularização será declaratório.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os documentos descritos no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, com exceção das alíneas “a” e “b” do inciso VIII, os quais não serão analisados tecnicamente. Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 4 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
§ 2º A documentação estando em conformidade com o solicitado na presente Lei e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidamente quitado, o setor competente expedirá o Certificado de Regularidade de Edificação, encaminhando o referido processo para cadastramento junto à Secretaria da Fazenda.
§ 3º O proprietário, possuidor ou responsável pelo uso, juntamente com o profissional legalmente habilitado contratado, responderão, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Para as edificações de que trata o caput não será cobrada qualquer taxa para a regularização das edificações, apenas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil.
Especial:
Art. 7º Os processos de que trata esta Lei serão considerados especiais e seguirão o rito de análise, despachos e aprovação nela previstos.
Art. 8º Não será admitida, em hipótese alguma, a autuação do processo para a regularização de edificação com a documentação incompleta, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso ocorra a formalização do processo com a falta de documentos, este receberá despacho de indeferimento, onde serão indicados os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos.
Art. 9º A documentação apresentada será submetida à análise técnica, com exceção dos casos previstos no artigo 6º, e caso apresentem elementos incompletos, incorretos, que necessitem de complementação da documentação exigida nesta Lei ou de esclarecimentos, estes serão objeto de comunicado da Prefeitura ao requerente do processo, através do envio de “comunique-se” técnico.
§ 1º O “comunique-se” deverá ser atendido pelo requerente ou responsável técnico num prazo máximo de trinta dias, a contar da data de expedição do mesmo.
§ 2º Caso o “comunique-se” emitido não seja atendido no prazo estipulado, o processo receberá despacho de indeferimento e será enviado à Secretaria da Fazenda para os devidos lançamentos e após ao Arquivo, salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento por parte do requerente ou responsável técnico.
§ 3º Para cada “comunique-se” expedido conceder-se-á somente uma prorrogação de prazo, sendo que, em caso de mais de um requerimento, este será indeferido, assim como o processo receberá despacho de indeferimento e terá os encaminhamentos descritos no § 2º deste artigo.
§ 4º A exceção para o previsto no § 3º deste artigo, dar-se-á apenas quando o trâmite do processo depender de aprovação de outros órgãos, sendo que, para a concessão do prazo suplementar, deverá ser juntado aos autos o respectivo protocolo.
Art. 10. Os processos poderão receber, no máximo, dois despachos de indeferimento para os quais poderão ser solicitadas reconsiderações.
§ 1º O prazo para reconsideração, nos casos de indeferimento ao pedido de regularização, será de trinta dias a contar da data de envio do “comunique-se” ao requerente.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo e não havendo solicitação de reconsideração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para os lançamentos devidos e em seguida será arquivado, não havendo mais a possibilidade de reconsideração para a continuidade da análise.
Art. 11. Após o arquivamento do processo não será admitida em hipótese alguma o seu desarquivamento, devendo ser formulado novo pedido para análise. Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 5 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
§ 1º Nos casos previstos no caput não caberá pedido de reconsideração de despacho ou de ressarcimento de taxas.
§ 2º Somente será permitida a autuação de novo processo para análise de regularização da edificação durante a vigência desta Lei.
Art. 12. As instâncias administrativas para despachos aos processos de regularização de que trata esta Lei, observada a competência para apreciação dos pedidos, são as seguintes:
I - Chefe de Seção responsável pelos serviços de regularização;
II - Chefe de Divisão de Licenciamento Urbano;
III - Diretor(a) de Licenciamento Urbano;
IV - Secretário(a) de Desenvolvimento Urbano.
Art. 13. Nos casos previstos no § 2º do artigo 1º desta Lei, o Certificado de Regularidade de Edificação somente será expedido após a conclusão das obras e/ou serviços descritos em memorial descritivo.
§ 1º Para a solicitação do Certificado de Regularidade de Edificação para as edificações mencionadas no caput, o requerente ou profissional responsável deverá informar no processo a conclusão dos serviços, através da juntada de requerimento padrão acompanhado de, no mínimo, três fotos do imóvel, demonstrando os serviços realizados.
§ 2º Após a expedição do Certificado de Regularidade de Edificação o processo será enviado à Secretaria da Fazenda para o devido cadastramento e lançamentos e em seguida será arquivado.
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Art. 2º Não serão passíveis de regularização as edificações incluídas em uma das seguintes situações:
I - edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles, salvo a situação das marquises, dos beirais ou elementos arquitetônicos previstos no § 1º do artigo 1º desta Lei;
II - em desacordo com a legislação ambiental;
III - implantadas em faixas não edificantes de cursos d’água, linhas de transmissão e ao longo de rodovias;
IV - onde o uso esteja proibido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - que não atendam às restrições convencionais de loteamentos devidamente aprovados pela Prefeitura e registrados junto ao Registro de Imóveis do Município.
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Sim, desde que não esteja avançando nos lotes vizinhos e nem na via pública.
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Sim, desde que o avanço não ultrapasse o limite de 0,50 m (cinquenta centímetros), e a altura livre ente ele e a calçada de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros).
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei consideram-se existentes as edificações que apresentem condições de habitabilidade comprovadas, compreendendo paredes totalmente erguidas e cobertas, fechamento de portas e janelas, instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento e que não avancem os limites do terreno quanto ao alinhamento, excetuando-se as marquises, os beirais e demais elementos arquitetônicos até o limite de 0,50 m (cinquenta centímetros), resguardando-se a altura vertical mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao passeio público.
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Conforme o Decreto 38.246/21, os processos poderão ser recepcionados:
I - de forma eletrônica, no site https://fazenda.guarulhos.sp.gov.br, sendo recepcionados e protocolizados pelo Fácil com posterior encaminhamento à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, exceto o levantamento cadastral simplificado (planta) que será apresentado posteriormente nos termos dos incisos II e III do § 3º deste artigo; e
II - pelo FácilPro: atendimento presencial exclusivo aos profissionais, localizado na avenida Bom Clima, 49, bairro Bom Clima, mediante agendamento realizado pela internet, através do link facilagendamento.guarulhos.sp.gov.br, não sendo permitida a representação do profissional por terceiros.
§ 3º Para os casos de juntada de documentos e de solicitação de reconsideração de despachos adotar-se-ão as seguintes formas:
I - pelo e-mail [email protected] que será recepcionado pelo Fácil com encaminhamento à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, exceto o levantamento cadastral simplificado (planta), que deverá ser juntado nos termos dos incisos II e III deste parágrafo;
II - pelo FácilPro: atendimento exclusivo aos profissionais, mediante agendamento, não sendo permitida a representação do profissional por terceiros;
III - pelo MaloteFácil, localizado na avenida Bom Clima, 49, bairro Bom Clima, atendimento disponível durante o horário de expediente do Fácil - unidade Bom Clima, não necessitando de agendamento, devendo o interessado acondicionar os documentos em envelope acompanhado de requerimento padrão devidamente Fonte: Departamento de Relações Administrativas – Prefeitura de Guarulhos preenchido e assinado pelo profissional, proprietário ou pessoa autorizada, observando o que segue:
a) o envelope deve ser lacrado e depositado no local identificado;
b) na face externa do envelope devem constar os seguintes dados:
1. número do processo;
2. nome do proprietário; e
3. telefone e e-mail de contato. c) as ordens de anexo aos processos deverão ocorrer somente após a obtenção do número do processo de regularização.
§ 4º Não serão reconhecidos e processados os levantamentos cadastrais (plantas) juntados via e-mail.
§ 5º A juntada de documentos através de e-mail far-se-á na forma de arquivos anexos ao mesmo e somente nas extensões .pdf, .jpg, .png e .bmp, sendo que o tamanho total dos arquivos digitalizados deverá ser inferior a 25 Megabytes e vedado o envio de arquivos na forma de links para acesso externo.
Porém como é obrigatório a contratação de um profissional responsável, nós fazemos tudo para você.
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Art. 4º O pedido de regularização da edificação previsto nesta Lei dependerá da protocolização pelo interessado ou por representante legal devidamente identificado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo profissional técnico, conforme Anexo I;
II - levantamento cadastral simplificado em três vias, conforme os Anexos III ou IV, o qual deverá conter:
a) implantação da edificação no respectivo lote e planta dos pavimentos, discriminando:
1. medidas perimetrais do terreno e das edificações;
2. demarcação das áreas a serem regularizadas através de legenda; Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 3 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
3. faixas não edificantes, áreas de preservação permanente e outros elementos que restrinjam a ocupação e o aproveitamento da área;
4. recuos, devidamente cotados;
b) cortes esquemáticos (transversal e longitudinal) para as edificações residenciais que apresentarem três ou mais pavimentos e para usos não residenciais, devendo constar a altura máxima da mesma;
c) quadro de áreas, apresentado por pavimento, com a quantificação das áreas a regularizar e regularizadas, se for o caso;
d) carimbo, conforme o Anexo II;
e) notas, conforme os respectivos Anexos III ou IV; III - documento que comprove a existência da edificação, anexando-se, no mínimo, três fotos do imóvel (frente, laterais e fundos), devendo na foto da frente do imóvel constar o número oficial legível;
IV - cópia do documento de propriedade ou posse a qualquer título;
V - cópia da(s) folha(s) do IPTU do ano corrente, onde constem os dados cadastrais da edificação a ser regularizada; VI - Atestado de Estabilidade e Condições de Uso da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, conforme Anexo V;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelo levantamento cadastral e atestado quanto à estabilidade e condições de uso da edificação;
VIII - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) Taxa de Regularidade de Edificação;
b) Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil.
Art. 5º Nos casos previstos no § 2º do artigo 1º desta Lei deverão ser apresentados também os documentos abaixo descritos:
I - memorial descritivo contendo os serviços que restam ser executados;
II - cronograma físico estimando o prazo de conclusão da obra, sendo que este não poderá ultrapassar o prazo de um ano;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelos serviços a serem executados conforme memorial descritivo.
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Art. 4º O pedido de regularização da edificação previsto nesta Lei dependerá da protocolização pelo interessado ou por representante legal devidamente identificado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo profissional técnico, conforme Anexo I;
II - levantamento cadastral simplificado em três vias, conforme os Anexos III ou IV, o qual deverá conter:
a) implantação da edificação no respectivo lote e planta dos pavimentos, discriminando:
1. medidas perimetrais do terreno e das edificações;
2. demarcação das áreas a serem regularizadas através de legenda; Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 3 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
3. faixas não edificantes, áreas de preservação permanente e outros elementos que restrinjam a ocupação e o aproveitamento da área;
4. recuos, devidamente cotados;
b) cortes esquemáticos (transversal e longitudinal) para as edificações residenciais que apresentarem três ou mais pavimentos e para usos não residenciais, devendo constar a altura máxima da mesma;
c) quadro de áreas, apresentado por pavimento, com a quantificação das áreas a regularizar e regularizadas, se for o caso;
d) carimbo, conforme o Anexo II;
e) notas, conforme os respectivos Anexos III ou IV; III - documento que comprove a existência da edificação, anexando-se, no mínimo, três fotos do imóvel (frente, laterais e fundos), devendo na foto da frente do imóvel constar o número oficial legível;
IV - cópia do documento de propriedade ou posse a qualquer título;
V - cópia da(s) folha(s) do IPTU do ano corrente, onde constem os dados cadastrais da edificação a ser regularizada; VI - Atestado de Estabilidade e Condições de Uso da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado, conforme Anexo V;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelo levantamento cadastral e atestado quanto à estabilidade e condições de uso da edificação;
VIII - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) Taxa de Regularidade de Edificação;
b) Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil.
Art. 5º Nos casos previstos no § 2º do artigo 1º desta Lei deverão ser apresentados também os documentos abaixo descritos:
I - memorial descritivo contendo os serviços que restam ser executados;
II - cronograma físico estimando o prazo de conclusão da obra, sendo que este não poderá ultrapassar o prazo de um ano;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelos serviços a serem executados conforme memorial descritivo.
Porém como é obrigatório a contratação de um profissional responsável, nós fazemos tudo para você.
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proprietário, possuidor ou responsável pelo uso, juntamente com o profissional legalmente habilitado contratado, responderão, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Nas duas modalidades (Declaratória e Especial), será necessário responsável técnico para comprovar, por meio de declarações e atestados, o atendimento às condições de estabilidade, habitabilidade, segurança de uso, permeabilidade e acessibilidade.
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Um profissional habilitado ficará responsável pela veracidade das informações apresentadas à Prefeitura e pelo atendimento às condições de higiene, estabilidade, habitabilidade, segurança de uso e acessibilidade.
Art. 28. A Prefeitura, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após concluída a regularização, efetuar vistoria na edificação, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do Certificado de Regularidade de Edificação.
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Art. 8º Não será admitida, em hipótese alguma, a autuação do processo para a regularização de edificação com a documentação incompleta, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso ocorra a formalização do processo com a falta de documentos, este receberá despacho de indeferimento, onde serão indicados os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos.
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§ 2º Poderão ser regularizadas também as edificações que se encontrem com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no caput, desde que apresentada a proposta para obras de adequação às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 3º Para a execução das obras referidas no § 2º deste artigo será concedido o prazo de um ano, contado a partir da data de formalização do processo de regularização de que trata esta Lei, com previsão de prorrogação de mesmo prazo, desde que devidamente justificado tecnicamente.
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Art. 38. A presente Lei terá prazo de duração de cento e oitenta dias para a solicitação dos pedidos de regularização, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Poder Executivo.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos dez dias após a data de sua publicação.
Publicada no Diário Oficial do Município nº 066 de 16 de julho de 2021 - Páginas 16 a 18. PA nº 11300/2021.
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A nova Lei não irá suspender nenhuma ação fiscalizatória.
Art. 28. A Prefeitura, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após concluída a regularização, efetuar vistoria na edificação, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do Certificado de Regularidade de Edificação.
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A Licença de Funcionamento é o documento que comprova que o funcionamento de atividades comerciais, industriais, institucionais, de prestação de serviços e similares estão em conformidade com a legislação pertinente em vigor.
Já a Regularização da Edificação, por meio da Lei de Regularização, permite a regularização de edificações com algumas inadequações referentes à Lei de Zoneamento e ao Código de Obras e Edificações vigente.
Desta maneira, o que está sendo regularizado é a área da edificação, e não a atividade exercida nela. Para tornar a atividade regular, é necessária a Licença de Funcionamento, emitida pela Subprefeitura.
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Não está prevista a cobrança de IPTU retroativo na Lei nº 7.926/2021.
No entanto, esta matéria é de competência da Secretaria Municipal da Fazenda. Caso tenha alguma dúvida, por favor, dirija-se ao Centro de Atendimento da Fazenda Municipal.
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A) Construção de até 150,00 m².
Não incidirá o recolhimento das seguintes taxas, para as edificações com área total da construção de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que não estejam enquadradas em nenhum dos incisos do artigo 2º desta Lei,
B) Construção superior á 150,00 m².
Art. 14. Para as solicitações de regularização de edificações, com exceção dos casos previstos no artigo 6º desta Lei, incidirá o recolhimento das seguintes taxas:
I - Taxa de Regularidade de Edificação;
II - Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação.
Parágrafo único. Os boletos para pagamento das taxas de que trata este artigo deverão ser expedidos através do sítio eletrônico da Prefeitura de Guarulhos.
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Taxa de Regularidade de Edificação
Art. 15. A taxa específica para a solicitação de regularização de edificações relativa a área construída à ser regularizada é a mesma prevista no artigo 113-F da Lei nº 2.210, de 27/12/1977, compreendendo as seguintes referências e cálculos:
I - para edificação de uso residencial:
a) no valor de 0,60 UFG/m² (sessenta centésimos de Unidade Fiscal de Guarulhos por metro quadrado) para os tipos R1 e R2, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente, com área total de construção superior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados); e
b) no valor de 1,40 UFG/m² (um inteiro e quarenta centésimos de Unidade Fiscal de Guarulhos por metro quadrado) para os tipos R3 e R4, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente;
II - para edificações de uso comercial e de prestação de serviços no valor de 2,20 UFG/m² (dois inteiros e vinte centésimos de Unidades Fiscais de Guarulhos por metro quadrado); e
III - para edificações de uso industrial no valor de 4,50 UFG/m² (quatro inteiros e cinquenta centésimos de Unidades Fiscais de Guarulhos por metro quadrado). Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 6 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
§ 1º As edificações residenciais dos tipos R1 e R2, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente, com área total de construção de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) estão isentas do pagamento da taxa disposta neste artigo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, o pagamento da Taxa de Regularidade de Edificação poderá ser efetuado à vista ou parcelado em até três parcelas, fixadas em Unidades Fiscais de Guarulhos - UFGs, mensais, iguais e sucessivas quando pagas até o vencimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs (trinta e cinco Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 4º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada anteriormente ao protocolo de solicitação de regularização da edificação.
Art. 16. O deferimento da solicitação de regularização somente ocorrerá após a quitação do valor total da Taxa de Regularidade de Edificação, quando será expedido o Certificado de Regularidade de Edificação.
Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação
Art. 17. A Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação corresponde a 7,1271 UFGs (sete inteiros e um mil, duzentos e setenta e um décimos de milésimo de Unidades Fiscais de Guarulhos), estipulada no artigo 113-J da Lei nº 2.210, de 1977.
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Art. 27. A regularização de que trata esta Lei será beneficiada com redução da Taxa de Regularidade de Edificação e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade da construção civil, compreendendo as seguintes referências:
I - para os processos protocolizados em até noventa dias da data de publicação desta Lei, será concedida redução de 30% (trinta por cento) no valor devido;
II - para os processos protocolizados de noventa e um a cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei, será concedida redução de 10% (dez por cento) no valor devido.
Parágrafo único. Mesmo com a redução concedida a Taxa de Regularidade de Edificação e o ISSQN poderão ser parcelados, conforme disposto nos artigos 15 e 19 desta Lei.
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Na Lei Municipal nº 7.926/2021 não consta nenhuma isenção no pagamento da Taxa de Regularidade de Edificação, para templos religiosos de qualquer crença.
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Art. 4º O pedido de regularização da edificação previsto nesta Lei dependerá da protocolização pelo interessado ou por representante legal devidamente identificado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL.
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Sim, poderá!
Art. 33. Os pedidos de regularização já protocolados e em trâmite na Prefeitura, desde que a edificação atenda ao disposto no artigo 1º, poderão ser beneficiados pelos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. O interessado deverá se manifestar expressamente na intenção de obter os benefícios desta Lei, atendendo ao disposto no artigo 4º.
Art. 34. Não caberá ressarcimento e/ou compensação de taxas e não caberá ressarcimento de impostos recolhidos anteriormente à publicação desta Lei, a qualquer título.
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Basta acessar a aba “Links” no nosso site, e clicar em Prefeitura de Guarulhos/ Consulta de processos.
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Precisa, porém como é obrigatório a contratação de um profissional responsável, nós fazemos tudo para você.
Art. 4º O pedido de regularização da edificação previsto nesta Lei dependerá da protocolização pelo interessado ou por representante legal devidamente identificado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL.
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Não, o solicitante é o responsável pelo preenchimento, lembrando que precisará do apoio de um profissional habilitado – arquiteto ou engenheiro civil.
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Mesmo que a matrícula do imóvel não esteja em nome do dono atual do terreno, é possível solicitar a regularização apresentando cópia do documento de propriedade ou posse a qualquer título;
Ou seja, um documento que comprove a legitimidade da posse, como: escritura (caso esteja no nome de um dos pais, basta comprovar o parentesco); compromisso/promessa de compra e venda ou cessão de direitos; entre outros documentos que comprovem sua origem perante o Registro de Imóveis.
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Art. 18. Para a regularização de edificações nos termos desta Lei, será exigido o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre atividade de construção civil, pela pauta fiscal vigente para os diversos usos, conforme dispõe a legislação específica.
Art. 19. Para os efeitos desta Lei, o pagamento do ISSQN poderá ser efetuado à vista ou parcelado em até doze parcelas, fixadas em Unidades Fiscais de Guarulhos-UFGs, mensais, iguais e sucessivas quando pagas até o vencimento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs (trinta e cinco Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 2º A primeira parcela deverá ser quitada anteriormente ao protocolo de solicitação de regularização da edificação.
§ 3º O Certificado de Regularidade de Edificação somente será expedido após a quitação do valor total do ISSQN.
§ 4º Os boletos para pagamento do imposto de que trata o caput poderão ser expedidos através do sítio eletrônico da Prefeitura de Guarulhos.
Art. 20. O recolhimento do ISSQN na forma desta Lei dispensa a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 21. A inadimplência será considerada quando não for efetuado o pagamento de qualquer parcela após trinta dias do seu vencimento, sendo que neste caso haverá o lançamento do ISSQN sobre atividade de construção civil pela pauta fiscal vigente, acrescido de multa e acréscimos legais, deduzidos os valores pagos e a inclusão em Dívida Ativa.
Art. 22. Havendo o indeferimento da solicitação de regularização, sem a interposição de recurso por parte do requerente ou responsável técnico, haverá o lançamento do ISSQN sobre atividade de construção civil pela pauta fiscal vigente, acrescido de multa e acréscimos legais, deduzidos os valores pagos. Fonte: Departamento de Assuntos Legislativos - Prefeitura de Guarulhos. 7 Lei Municipal nº 7.926, de 7/7/2021
Art. 23. Quando no ato do pedido de regularização, o ISSQN já se encontrar constituído por meio de intimação fiscal ou estimativa, a regularização somente será passível de aprovação com o pagamento do referido crédito tributário. Parágrafo único. Entende-se como crédito já constituído por meio de intimação fiscal ou estimativa os lançamentos cientificados ao contribuinte até a data da publicação desta Lei.
Art. 24. Para os casos de não incidência do ISSQN ou formas de exclusão ou extinção do referido crédito, em substituição ao comprovante de recolhimento do imposto de que trata este Capítulo, deverá ser apresentado documento comprobatório, conforme segue:
I - compensação: cópia do ofício que noticiou o despacho autorizativo da compensação proferido nos autos do processo administrativo ou certidão de trânsito em julgado, nos casos de processo judicial;
II - decadência: cópia do carnê de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2016 ou de exercícios anteriores, ou ainda, certidão de início de lançamento de área predial;
III - consignação em pagamento: cópia do documento do depósito;
IV - decisão administrativa irreformável: cópia do ofício que noticiou o despacho administrativo;
V - decisão judicial transitada em julgado: certidão de trânsito em julgado;
VI - dação em pagamento: cópia do ofício que noticiou o despacho decisório;
VII - isenção: cópia do ofício do despacho que deferiu a isenção;
VIII - imunidade ou mutirão: cópia do ofício que noticiou o despacho de reconhecimento da não incidência; ou IX - cópia das guias de recolhimento de ISSQN anteriormente quitadas.
Art. 25. A falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, resultante de divergência de área apurada posteriormente, será cobrado antes da emissão do Certificado de Regularidade de Edificação.
Art. 26. Para os fins de regularização de edificações, o ISSQN recolhido, ainda que em processo anterior de regularização ou construção relativo ao mesmo imóvel, será considerado para quitação desde que seja juntada a certidão de valores pagos ou comprovantes de recolhimento do imposto.
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Sim. É possível fazer a regularização apresentando a cópia do protocolo do processo de usucapião judicial ou extrajudicial, ou da decisão judicial reconhecendo o direito de usucapião junto com a matrícula do imóvel.
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Art. 29. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
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Art. 30. A regularização da edificação nos termos desta Lei, não exime o responsável pelo uso da mesma do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruído permitidos e poluição ambiental, sendo estas matérias de legislação específica.
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Art. 31. Para todos os efeitos o Certificado de Regularidade de Edificação garante os mesmos direitos do Certificado de Conclusão de Obra - “Habite-se”.
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Art. 38. A presente Lei terá prazo de duração de cento e oitenta dias para a solicitação dos pedidos de regularização, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Poder Executivo.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos dez dias após a data de sua publicação.
Publicada no Diário Oficial do Município nº 066 de 16 de julho de 2021 - Páginas 16 a 18. PA nº 11300/2021.
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