Anistia 2021
Guarulhos

LEI Nº 7.926, DE 07 DE JULHO DE 2021.


Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 1533/2021 de autoria do Poder Executivo.

Dispõe sobre a regularização de edificações irregulares no Município de Guarulhos e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade de Guarulhos, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do artigo 63 da Lei Orgânica Municipal, sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I

DA REGULARIZAÇÃO

Art. 1º A presente Lei estabelece normas e procedimentos para a regularização de edificações irregulares, construídas em desconformidade com o disposto na legislação edilícia municipal vigente e existentes comprovadamente até a data de publicação desta Lei.
§ 1º Para todos os efeitos desta Lei consideram-se existentes as edificações que apresentem condições de habitabilidade comprovadas, compreendendo paredes totalmente erguidas e cobertas, fechamento de portas e janelas, instalações hidráulicas e elétricas em funcionamento e que não avancem os limites do terreno quanto ao alinhamento, excetuando-se as marquises, os beirais e demais elementos arquitetônicos até o limite de 0,50 m (cinquenta centímetros), resguardando-se a altura vertical mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em relação ao passeio público.
§ 2º Poderão ser regularizadas também as edificações que se encontrem com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no caput, desde que apresentada a proposta para obras de adequação às condições de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade.
§ 3º Para a execução das obras referidas no § 2º deste artigo será concedido o prazo de um ano, contado a partir da data de formalização do processo de regularização de que trata esta Lei, com previsão de prorrogação de mesmo prazo, desde que devidamente justificado tecnicamente.

CAPÍTULO II

DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO

Art. 2º Não serão passíveis de regularização as edificações incluídas em uma das seguintes situações: I - edificadas em logradouros ou terrenos públicos sem permissão ou que avancem sobre eles, salvo a situação das marquises, dos beirais ou elementos arquitetônicos previstos no § 1º do artigo 1º desta Lei; II - em desacordo com a legislação ambiental;
III - implantadas em faixas não edificantes de cursos d’água, linhas de transmissão e ao longo de rodovias;
IV - onde o uso esteja proibido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
V - que não atendam às restrições convencionais de loteamentos devidamente aprovados pela Prefeitura eregistrados junto ao Registro de Imóveis do Município.

CAPÍTULO III

DAS ANUÊNCIAS DE OUTROS ÓRGÃOS

Art. 3º A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, dependerão de: I - parecer favorável do órgão competente da Municipalidade quando:
a) situada em área pública;
b) não atender a metragem mínima do lote, salvo quando este já estiver cadastrado pela Municipalidade oupossuir matrícula individualizada;
c) abrigar uso não conforme, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitidona legislação específica, excetuados os acréscimos executados a partir da data da alteração do zoneamento que o tornou não conforme;
II - prévia anuência ou autorização dos seguintes órgãos competentes:
a) Secretaria de Cultura - quando implantadas em perímetro ou raio envoltório de área de interesse histórico da Municipalidade, conforme Plano Diretor do Município;
b) Secretaria de Meio Ambiente, Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e/ou concessionáriasenvolvidas - quando situadas em Áreas de Preservação Permanente - APP, Área de Preservação Ambiental APA e faixas não edificantes de cursos d’água, linhas de transmissão e ao longo de rodovias, conforme o caso; c) Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA - quando situada em área que necessite de consulta obrigatória ao Serviço Regional de Proteção ao Voo de São Paulo - SRPV/SP. Parágrafo único. Para instruir o pedido de regularização de edificação poderá ser solicitada a apresentação da seguinte documentação complementar:
I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros - CLCB,conforme disposto na legislação específica;
II - documentos que produzam provas inequívocas quanto a existência da edificação ou uso da mesma, paraos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I deste artigo.

16 de Julho de 2021 Diário Oficial do Município de Guarulhos - Página 17


CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS Seção I Dos Pedidos de Regularização

Art. 4º O pedido de regularização da edificação previsto nesta Lei dependerá da protocolização pelo interessado ou por representante legal devidamente identificado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - FÁCIL. Parágrafo único. Para atendimento do disposto no caput será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
I - requerimento específico devidamente preenchido e assinado pelo proprietário do imóvel e pelo profissionaltécnico, conforme Anexo I;
II - levantamento cadastral simplificado em três vias, conforme os Anexos III ou IV, o qual deverá conter:a) implantação da edificação no respectivo lote e planta dos pavimentos, discriminando:
1. medidas perimetrais do terreno e das edificações;
2. demarcação das áreas a serem regularizadas através de legenda;
3. faixas não edificantes, áreas de preservação permanente e outros elementos que restrinjam a ocupação eo aproveitamento da área;
4. recuos, devidamente cotados;
b) cortes esquemáticos (transversal e longitudinal) para as edificações residenciais que apresentarem três oumais pavimentos e para usos não residenciais, devendo constar a altura máxima da mesma;
c) quadro de áreas, apresentado por pavimento, com a quantificação das áreas a regularizar e regularizadas,se for o caso;
d) carimbo, conforme o Anexo II;
e) notas, conforme os respectivos Anexos III ou IV;
III - documento que comprove a existência da edificação, anexando-se, no mínimo, três fotos do imóvel (frente, laterais e fundos), devendo na foto da frente do imóvel constar o número oficial legível;
IV - cópia do documento de propriedade ou posse a qualquer título;
V - cópia da(s) folha(s) do IPTU do ano corrente, onde constem os dados cadastrais da edificação a serregularizada;
VI - Atestado de Estabilidade e Condições de Uso da edificação, emitido por profissional legalmente habilitado,conforme Anexo V;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT doprofissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelo levantamento cadastral e atestado quanto à estabilidade e condições de uso da edificação; VIII - comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) Taxa de Regularidade de Edificação;
b) Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil.Art. 5º Nos casos previstos no § 2º do artigo 1º desta Lei deverão ser apresentados também os documentos abaixo descritos:
I - memorial descritivo contendo os serviços que restam ser executados;
II- cronograma físico estimando o prazo de conclusão da obra, sendo que este não poderá ultrapassar o prazode um ano;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT doprofissional legalmente habilitado, devidamente recolhida, responsabilizando-se pelos serviços a serem executados conforme memorial descritivo

Seção II Do Procedimento Declaratório

Art. 6º Para as edificações com área total da construção de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) e que não estejam enquadradas em nenhum dos incisos do artigo 2º desta Lei, o procedimento para a regularização será declaratório.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo deverão ser apresentados os documentos descritos no parágrafo único do artigo 4º desta Lei, com exceção das alíneas “a” e “b” do inciso VIII, os quais não serão analisados tecnicamente.
§ 2º A documentação estando em conformidade com o solicitado na presente Lei e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidamente quitado, o setor competente expedirá o Certificado de Regularidade de Edificação, encaminhando o referido processo para cadastramento junto à Secretaria da Fazenda.
§ 3º O proprietário, possuidor ou responsável pelo uso, juntamente com o profissional legalmente habilitado contratado, responderão, sob as penas legais, pela veracidade das informações prestadas e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 4º Para as edificações de que trata o caput não será cobrada qualquer taxa para a regularização das edificações, apenas o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade de construção civil.

Seção III

Dos Procedimentos de Análise e Aprovação

Art. 7º Os processos de que trata esta Lei serão considerados especiais e seguirão o rito de análise, despachos e aprovação nela previstos.
Art. 8º Não será admitida, em hipótese alguma, a autuação do processo para a regularização de edificação com a documentação incompleta, conforme disposto no parágrafo único do artigo 4º desta Lei.
Parágrafo único. Caso ocorra a formalização do processo com a falta de documentos, este receberá despacho de indeferimento, onde serão indicados os documentos ou declarações faltantes, incompletos ou incorretos.
Art. 9º A documentação apresentada será submetida à análise técnica, com exceção dos casos previstos no artigo 6º, e caso apresentem elementos incompletos, incorretos, que necessitem de complementação da documentação exigida nesta Lei ou de esclarecimentos, estes serão objeto de comunicado da Prefeitura ao requerente do processo, através do envio de “comunique-se” técnico.
§ 1º O “comunique-se” deverá ser atendido pelo requerente ou responsável técnico num prazo máximo de trinta dias, a contar da data de expedição do mesmo.
§ 2º Caso o “comunique-se” emitido não seja atendido no prazo estipulado, o processo receberá despacho de indeferimento e será enviado à Secretaria da Fazenda para os devidos lançamentos e após ao Arquivo, salvo se houver solicitação de prorrogação de prazo para o atendimento por parte do requerente ou responsável técnico.
§ 3º Para cada “comunique-se” expedido conceder-se-á somente uma prorrogação de prazo, sendo que, em caso de mais de um requerimento, este será indeferido, assim como o processo receberá despacho de indeferimento e terá os encaminhamentos descritos no § 2º deste artigo.
§ 4º A exceção para o previsto no § 3º deste artigo, dar-se-á apenas quando o trâmite do processo depender de aprovação de outros órgãos, sendo que, para a concessão do prazo suplementar, deverá ser juntado aos autos o respectivo protocolo.
Art. 10. Os processos poderão receber, no máximo, dois despachos de indeferimento para os quais poderão ser solicitadas reconsiderações.
§ 1º O prazo para reconsideração, nos casos de indeferimento ao pedido de regularização, será de trinta dias a contar da data de envio do “comunique-se” ao requerente.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo e não havendo solicitação de reconsideração, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para os lançamentos devidos e em seguida será arquivado, não havendo mais a possibilidade de reconsideração para a continuidade da análise.
Art. 11. Após o arquivamento do processo não será admitida em hipótese alguma o seu desarquivamento, devendo ser formulado novo pedido para análise.
§ 1º Nos casos previstos no caput não caberá pedido de reconsideração de despacho ou de ressarcimento de taxas. § 2º Somente será permitida a autuação de novo processo para análise de regularização da edificação durante a vigência desta Lei.
Art. 12. As instâncias administrativas para despachos aos processos de regularização de que trata esta Lei, observada a competência para apreciação dos pedidos, são as seguintes:
I - Chefe de Seção responsável pelos serviços de regularização;
II- Chefe de Divisão de Licenciamento Urbano;III - Diretor(a) de Licenciamento Urbano; IV - Secretário(a) de Desenvolvimento Urbano.
Art. 13. Nos casos previstos no § 2º do artigo 1º desta Lei, o Certificado de Regularidade de Edificação somente será expedido após a conclusão das obras e/ou serviços descritos em memorial descritivo.
§ 1º Para a solicitação do Certificado de Regularidade de Edificação para as edificações mencionadas no caput, o requerente ou profissional responsável deverá informar no processo a conclusão dos serviços, através da juntada de requerimento padrão acompanhado de, no mínimo, três fotos do imóvel, demonstrando os serviços realizados.
§ 2º Após a expedição do Certificado de Regularidade de Edificação o processo será enviado à Secretaria da Fazenda para o devido cadastramento e lançamentos e em seguida será arquivado.

CAPÍTULO V DA REGULARIZAÇÃO ONEROSA

Art. 14. Para as solicitações de regularização de edificações, com exceção dos casos previstos no artigo 6º desta Lei, incidirá o recolhimento das seguintes taxas: I - Taxa de Regularidade de Edificação;
II - Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação. Parágrafo único. Os boletos para pagamento das taxas de que trata este artigo deverão ser expedidos através do sítio eletrônico da Prefeitura de Guarulhos

Seção I Da Taxa de Regularidade de Edificação

Art. 15. A taxa específica para a solicitação de regularização de edificações relativa a área construída à ser regularizada é a mesma prevista no artigo 113-F da Lei nº 2.210, de 27/12/1977, compreendendo as seguintes referências e cálculos: I - para edificação de uso residencial:
a) no valor de 0,60 UFG/m² (sessenta centésimos de Unidade Fiscal de Guarulhos por metro quadrado) paraos tipos R1 e R2, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente, com área total de construção superior a 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados); e
b) no valor de 1,40 UFG/m² (um inteiro e quarenta centésimos de Unidade Fiscal de Guarulhos por metroquadrado) para os tipos R3 e R4, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente; II - para edificações de uso comercial e de prestação de serviços no valor de 2,20 UFG/m² (dois inteiros e vinte centésimos de Unidades Fiscais de Guarulhos por metro quadrado); e
III - para edificações de uso industrial no valor de 4,50 UFG/m² (quatro inteiros e cinquenta centésimos de Unidades Fiscais de Guarulhos por metro quadrado).
§ 1º As edificações residenciais dos tipos R1 e R2, conforme a lei de parcelamento, uso e ocupação do solo vigente, com área total de construção de até 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados) estão isentas do pagamento da taxa disposta neste artigo.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, o pagamento da Taxa de Regularidade de Edificação poderá ser efetuado à vista ou parcelado em até três parcelas, fixadas em Unidades Fiscais de Guarulhos - UFGs, mensais, iguais e sucessivas quando pagas até o vencimento.
§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs (trinta e cinco Unidades Fiscais de Guarulhos). § 4º No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser quitada anteriormente ao protocolo de solicitação de regularização da edificação.
Art. 16. O deferimento da solicitação de regularização somente ocorrerá após a quitação do valor total da Taxa de Regularidade de Edificação, quando será expedido o Certificado de Regularidade de Edificação.

Seção II Da Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação

Art. 17. A Taxa de Certificado de Regularidade de Edificação corresponde a 7,1271 UFGs (sete inteiros e um mil, duzentos e setenta e um décimos de milésimo de Unidades Fiscais de Guarulhos), estipulada no artigo 113-J da Lei nº 2.210, de 1977.

CAPÍTULO VI DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO

Art. 18. Para a regularização de edificações nos termos desta Lei, será exigido o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre atividade de construção civil, pela pauta fiscal vigente para os diversos usos, conforme dispõe a legislação específica.
Art. 19. Para os efeitos desta Lei, o pagamento do ISSQN poderá ser efetuado à vista ou parcelado em até doze parcelas, fixadas em Unidades Fiscais de Guarulhos-UFGs, mensais, iguais e sucessivas quando pagas até o vencimento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 35 UFGs (trinta e cinco Unidades Fiscais de Guarulhos).
§ 2º A primeira parcela deverá ser quitada anteriormente ao protocolo de solicitação de regularização da edificação.
§ 3º O Certificado de Regularidade de Edificação somente será expedido após a quitação do valor total do ISSQN.
§ 4º Os boletos para pagamento do imposto de que trata o caput poderão ser expedidos através do sítio eletrônico da Prefeitura de Guarulhos.
Art. 20. O recolhimento do ISSQN na forma desta Lei dispensa a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 21. A inadimplência será considerada quando não for efetuado o pagamento de qualquer parcela após trinta dias do seu vencimento, sendo que neste caso haverá o lançamento do ISSQN sobre atividade de construção civil pela pauta fiscal vigente, acrescido de multa e acréscimos legais, deduzidos os valores pagos e a inclusão em Dívida Ativa.
Art. 22. Havendo o indeferimento da solicitação de regularização, sem a interposição de recurso por parte do requerente ou responsável técnico, haverá o lançamento do ISSQN sobre atividade de construção civil pela pauta fiscal vigente, acrescido de multa e acréscimos legais, deduzidos os valores pagos.
Art. 23. Quando no ato do pedido de regularização, o ISSQN já se encontrar constituído por meio de intimação fiscal ou estimativa, a regularização somente será passível de aprovação com o pagamento do referido crédito tributário. Parágrafo único. Entende-se como crédito já constituído por meio de intimação fiscal ou estimativa os lançamentos cientificados ao contribuinte até a data da publicação desta Lei.
Art. 24. Para os casos de não incidência do ISSQN ou formas de exclusão ou extinção do referido crédito, em substituição ao comprovante de recolhimento do imposto de que trata este Capítulo, deverá ser apresentado documento comprobatório, conforme segue:
I - compensação: cópia do ofício que noticiou o despacho autorizativo da compensação proferido nos autos do processo administrativo ou certidão de trânsito em julgado, nos casos de processo judicial;
II - decadência: cópia do carnê de lançamento do IPTU referente ao exercício de 2016 ou de exercícios anteriores, ou ainda, certidão de início de lançamento de área predial;
III - consignação em pagamento: cópia do documento do depósito;
IV - decisão administrativa irreformável: cópia do ofício que noticiou o despacho administrativo;
V - decisão judicial transitada em julgado: certidão de trânsito em julgado;
VI - dação em pagamento: cópia do ofício que noticiou o despacho decisório;
VII- isenção: cópia do ofício do despacho que deferiu a isenção;
VIII - imunidade ou mutirão: cópia do ofício que noticiou o despacho de reconhecimento da não incidência; ouIX - cópia das guias de recolhimento de ISSQN anteriormente quitadas.
Art. 25. A falta de recolhimento ou recolhimento a menor do ISSQN, resultante de divergência de área apurada posteriormente, será cobrado antes da emissão do Certificado de Regularidade de Edificação.
Art. 26. Para os fins de regularização de edificações, o ISSQN recolhido, ainda que em processo anterior de regularização ou construção relativo ao mesmo imóvel, será considerado para quitação desde que seja juntada a certidão de valores pagos ou comprovantes de recolhimento do imposto.

CAPÍTULO VII

DA REDUÇÃO DA TAXA DE REGULARIDADE DE EDIFICAÇÃO E DO ISSQN

Art. 27. A regularização de que trata esta Lei será beneficiada com redução da Taxa de Regularidade de Edificação e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a atividade da construção civil, compreendendo as seguintes referências:
I - para os processos protocolizados em até noventa dias da data de publicação desta Lei, será concedidaredução de 30% (trinta por cento) no valor devido;
II - para os processos protocolizados de noventa e um a cento e oitenta dias da data de publicação desta Lei,será concedida redução de 10% (dez por cento) no valor devido. Parágrafo único. Mesmo com a redução concedida a Taxa de Regularidade de Edificação e o ISSQN poderão ser parcelados, conforme disposto nos artigos 15 e 19 desta Lei.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. A Prefeitura, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após concluída a regularização, efetuar vistoria na edificação, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
Parágrafo único. Constatada a qualquer tempo, a inveracidade das situações mencionadas no caput, o interessado será notificado a saná-las sob pena de anulação do Certificado de Regularidade de Edificação.
Art. 29. A regularização de que cuida esta Lei não implica no reconhecimento por parte da Prefeitura da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 30. A regularização da edificação nos termos desta Lei, não exime o responsável pelo uso da mesma do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruído permitidos e poluição ambiental, sendo estas matérias de legislação específica.
Art. 31. Para todos os efeitos o Certificado de Regularidade de Edificação garante os mesmos direitos do Certificado de Conclusão de Obra - “Habite-se”.
Art. 32. Os dados declarados no pedido de regularização de edificações serão utilizados para os efeitos de cadastramento imobiliário e poderão ser revistos de ofício pela administração tributária.
Art. 33. Os pedidos de regularização já protocolados e em trâmite na Prefeitura, desde que a edificação atenda ao disposto no artigo 1º, poderão ser beneficiados pelos dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. O interessado deverá se manifestar expressamente na intenção de obter os benefícios desta Lei, atendendo ao disposto no artigo 4º.
Art. 34. Não caberá ressarcimento e/ou compensação de taxas e não caberá ressarcimento de impostos recolhidos anteriormente à publicação desta Lei, a qualquer título.
Art. 35. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SDU e à Secretaria da Fazenda - SF a aplicação desta Lei, bem como editar portarias e instruções normativas para a regulamentação e providências necessárias para sua eficácia.
Art. 36. A Prefeitura não se responsabiliza por qualquer sinistro ou dano causado aos imóveis vizinhos.
Art. 37. Os prazos para os efeitos desta Lei contar-se-ão de forma contínua, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo único. Quando o dia do vencimento for final de semana ou feriado o vencimento darse-á no primeiro dia útil subsequente.
Art. 38. A presente Lei terá prazo de duração de cento e oitenta dias para a solicitação dos pedidos de regularização, conforme disposto no artigo 41 desta Lei, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Poder Executivo.
Página 18 - 16 de Julho de 2021.
Art. 39. São partes integrantes desta Lei:
I - Anexo I - Requerimento específico para regularização de edificações;
II - Anexo II - Modelo do Carimbo;
III- Anexo III - Planta e notas para edificações com até dois pavimentos;IV - Anexo IV - Planta e notas para edificações com três pavimentos ou mais; V - Anexo V - Atestado de Estabilidade e Condições de Uso.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos dez dias após a data de sua publicação.

Guarulhos, 07 de julho de 2021.

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